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O Prefeito Municipal de Curitiba através da Lei Complementar nº 076/2010 (DOM de 24.05.2010) introduz as seguintes alterações na Lei Complementar nº 040/2001do Município de Curitiba:
- O inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 040/2001, com as alterações que foram introduzidas pela Lei nº 058, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - limpeza, conservação, vigilância; agenciamento, corretagem e intermediação de seguros; representação comercial; composição gráfica e recauchutagem de pneus: 2,5% (dois e meio por cento);"
- Acresce o art. 2º-A na Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com a seguinte redação: o Imposto Sobre Serviços incide nos serviços de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias.
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